SERVIDOR PÚBLICO DEVE SER RESSARCIDO POR DESCONTO INDEVIDO
- 20 de novembro, 2017
Os bancos, cada vez mais, vêm oferecendo aos clientes, em especial aos servidores públicos, os chamados empréstimos consignados em folha de pagamento. Para as instituições financeiras, esta modalidade de crédito, representa, em tese, segurança no recebimento dos importes destinados aos clientes, haja vista a estabilidade funcional dos servidores públicos. Por sua vez, quando um servidor público contrai um empréstimo consignado junto a uma instituição financeira, assim o faz, pela extrema necessidade, e, principalmente, pela facilidade de acesso ao crédito, uma vez que as parcelas são deduzidas diretamente na folha de pagamento, o que acaba seduzindo os clientes.
Ocorre que, não raramente, os clientes (servidores públicos), são surpreendidos com cobranças indevidas, conquanto as prestações pecuniárias são devidamente descontadas de seu vencimento e também debitadas pelo banco, o que se configura como um ato ilícito, e pode gerar inclusive reparação por dano moral, a depender do caso.
Isso ocorre, geralmente, porque o ente público promove o desconto e não faz o repasse dos valores descontados ao banco, ou até mesmo, em razão do banco ter recebido o repasse e não ter procedido a liquidação do débito.
O fato é que o cliente/servidor público, não pode ser prejudicado pela conduta desidiosa, independentemente de quem tenha dado causa a mesma, seja o ente público ou a própria instituição financeira.
